A partir desta terça-feira (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, apenas em casos de “flagrante delito” ou em situações de sentença criminal condenatória por crime inafiançável (como crimes de racismo, terrorismo, entre outros). As novas providências continuam valendo até 48 horas após a votação no segundo turno das Eleições 2022.
A regra está descrita no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e também prevê a prisão comum para aqueles que impeçam o direito qualquer pessoa transitar livremente. Os membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não podem ser preso durante o período, exceto em casos de “flagrante delito”.